Arbitragem

Arbitragem2023-08-09T14:46:01+00:00

A ICC é reconhecida pela inigualável experiência e perícia na resolução de litígios comerciais internacionais.

A proliferação de litígios comerciais internacionais, muitos dos quais envolvendo múltiplas partes, é o resultado inevitável de uma economia global. Considerando que as partes provêm geralmente de ambientes culturais e jurídicos muito diversos, preferem por isso evitar os tribunais, com as regras processuais que desconhecem e com a normal exposição que daí lhes pode advir.

A arbitragem é um procedimento flexível e eficiente para a resolução de litígios comerciais de natureza nacional ou internacional. Quem irá decidir sobre o caso são os árbitros ou, se for mais do que um, o tribunal arbitral, e a sua decisão será vinculativa, final e suscetível de ser executada em qualquer parte do mundo.

Devido às suas inúmeras vantagens sobre a litigância judicial, a arbitragem tornou-se o mecanismo preferido e mais utilizado para a resolução de litígios comerciais internacionais.

Saiba mais sobre a Comissão de Arbitragem da ICC.

Notas Práticas e Guias2020-09-15T21:06:54+00:00

O Secretariado da Corte Internacional de Arbitragem da ICC emite periodicamente documentos para informação das partes e árbitros, bem como para auxiliar na condução dos processos. Estas notas, formulários e modelos tratam de diversos aspetos da prática e do procedimento da arbitragem. Os documentos são atualizados mediante as alterações do Regulamento ou de acordo com desenvolvimentos na prática e no procedimento.

Poderá consultar aqui as versões mais recentes das principais notas, formulários e modelos da ICC.

Árbitro de Emergência2020-09-17T21:32:56+00:00

Criada em 1923, a Corte Internacional de Arbitragem da ICC tem sido pioneira no desenvolvimento da arbitragem comercial internacional. O Regulamento de Arbitragem (“Regulamento”) prevê um procedimento para que as partes obtenham medidas provisórias urgentes que não podem esperar pela constituição de um tribunal arbitral. Qualquer decisão de emergência tomada assume a forma de uma Ordem, a qual poderá ser mais tarde revista pelo tribunal arbitral, uma vez constituído.

Nos termos do artigo 29 do Regulamento e no apêndice V (“Regras sobre o árbitro de emergência”), uma parte que precise de medidas urgentes que não possam aguardar a constituição de um tribunal arbitral pode submeter um pedido nesse sentido ao Secretariado da Corte Internacional de Arbitragem da ICC.

As Regras sobre o Árbitro de Emergência aplicam-se apenas às partes que sejam signatárias da convenção de arbitragem que é invocada para a sua aplicação.

Para além disso, as disposições de emergência árbitro não se aplicam:

  • Se a convenção arbitral for anterior a 1 de janeiro de 2012;

  • Se as partes tiverem convencionado excluir a aplicação das disposições árbitro de emergência; ou

  • Se as partes tiverem convencionado a aplicação de algum outro procedimento pré-arbitral que preveja a concessão de medidas cautelares provisórias ou semelhantes.

Como submeter um pedido de Medida de Emergência?

Etapa 1: Familiarizar-se com as Disposições do Arbitro de Emergência (artigo 29º do Regulamento e Apêndice V – Regras sobre o Árbitro de Emergência)

Etapa 2: Informe o Secretariado logo que possível e de preferência antes de submeter a Solicitação. A solicitação deverá ser submetida por e-mail para o endereço: emergencyarbitrator@iccwbo.org

Etapa 3: Inclua juntamente com a Solicitação o comprovativo de pagamento do valor previsto no artigo 7º do Apêndice V (o custo do Procedimento de Árbitro de Emergência é de US$ 40.000 e deverá ser efetuado preferencialmente via transferência eletrónica; consulte aqui as instruções de pagamento).

Etapa 4: Confirme que a Solicitação está na língua certa (deve ser redigida no idioma da arbitragem, se tiver sido acordado pelas partes ou no idioma em que foi redigida a convenção de arbitragem).

Etapa 5: Verifique se contém a informação necessária, tal como mencionada no artigo 1º do Apêndice V, incluindo: 1) o nome/denominação completo, qualificação, endereço e outros dados de contato de cada uma das partes; 2) nome/denominação completo, endereço e outros dados de contato das pessoas que represente o solicitante; 3) a descrição das circunstâncias que deram origem à Solicitação e do litígio submetido ou a ser submetido à arbitragem; 4) uma declaração das Medidas Urgentes solicitadas; 5) as razões pelas quais o solicitante necessita de medidas cautelares ou provisórias urgentes que não possa aguardar a constituição de um tribunal arbitral; 6) todos os contratos relevantes e, em particular, a(s) convenção(ões) de arbitragem; 7) qualquer acordo relativo à sede da arbitragem, às regras de direito aplicáveis e ao idioma da arbitragem; 8) comprovativo de pagamento do valor estipulado no artigo 7º (1) do Apêndice V; 9) qualquer Requerimento de Arbitragem e quaisquer outras manifestações em relação ao litígio principal que tenham sido submetidos ao Secretariado por qualquer uma das partes no procedimento do árbitro de emergência, anterior à apresentação do pedido.

O Árbitro será nomeado pelo Presidente da Corte, normalmente dentro de 2 dias após a Receção, pelo Secretariado da Solicitação.

Para que o Árbitro tenha uma imagem clara dos assuntos o mais depressa possível, as Regras dão-lhe a possibilidade de conduzir os procedimentos da maneira que considerar mais apropriada, incluindo o direito de aceder a todos os documentos que considerar necessários, ou a todos os locais com o objetivo de investigar.

Pode também convocar as partes para aparecerem junto dele num curto prazo. Os resultados das suas investigações e inquéritos são comunicados às partes para comentários.

Dentro de 30 dias desde a data na qual o ficheiro lhe foi transmitido, o Árbitro elabora e envia a Ordem para o Secretariado que então notifica as partes da Ordem do Árbitro.

O Árbitro de Emergência tem uma ampla gama de poderes entre os quais: poder de decidir medidas cautelares, medidas de restauração ou qualquer outra medida necessária para preservar meios de prova, podendo conduzir todo o procedimento da forma que considerar mais adequada, tendo em conta a natureza e a urgência da solicitação e pode pedir às partes para efetuarem os pagamentos que devam ser feitos, assinar ou entregar documentos, se necessário.

O Secretariado2020-09-15T20:41:04+00:00

O Secretariado da Corte Internacional de Arbitragem tem uma equipa composta por mais de 80 advogados e pessoal de apoio. É liderado por um Secretário-Geral que colabora com a Corte no exercício das suas funções, coordenando todo o trabalho do Secretariado na administração diária das arbitragens.

O Secretariado está dividido em equipas para a gestão de casos, cada uma responsável pela gestão de casos relativos a determinadas regiões: 7 equipas estão baseadas em Paris, Hong Kong, Nova Iorque e, mais recentemente, em Singapura. Cada equipa é liderada por um Conselheiro contendo 2 ou 3 Vice Conselheiros e vários assistentes administrativos.

Ao escolher a equipa à qual irá alocar uma nova arbitragem, o Secretário-Geral irá considerar fatores como a nacionalidade das partes, o local da arbitragem, os idiomas e as leis envolvidas bem como quaisquer outros fatores relevantes. Depois dessa avaliação e uma vez entregue o caso à equipa mais adequada, esta torna-se o principal ponto de contato para todos os intervenientes na arbitragem, ajudando as partes, os advogados e os árbitros a garantir o cumprimento do Regulamento ao longo de todo o processo.

A Corte Internacional de Arbitragem da ICC2020-09-14T15:10:58+00:00

Criada em 1923, a Corte Internacional de Arbitragem da ICC tem sido pioneira no desenvolvimento da arbitragem comercial internacional. Representa, atualmente, a entidade líder mundial na resolução de litígios internacionais, sendo reconhecida pela sua inigualável experiência e especialização na resolução de litígios comerciais internacionais. A Corte Internacional de Arbitragem da ICC é uma das instituições arbitrais com mais experiência e prestígio devido ao seu âmbito universal – a cada ano estão presentes mais partes, provenientes de novos países e de novos sistemas económicos, políticos e sociais. A diversidade de setores profissionais, sistemas jurídicos e meios sociais e culturais dos Membros da Corte oferecem uma riqueza inestimável ao seu trabalho diário e às decisões que tomam. Assim, a Corte desempenha um papel essencial ao fornecer a indivíduos, empresas e governos uma variedade de serviços personalizáveis ​​a cada estágio do litígio. 

O inglês e o francês são as línguas oficiais de trabalho na Corte. No entanto, podem ser administrados casos em qualquer idioma, incluindo árabe, chinês, alemão, italiano, português, russo e espanhol. A Corte procura melhorar continuamente a eficácia, bem como o tempo e os custos associados aos processos e, ainda, a manutenção da confidencialidade, introduzindo para tal novas ferramentas e procedimentos de arbitragem inovadores. Esse foco contínuo garante que a Corte esteja em contato com as preocupações e interesses dos seus parceiros comerciais em todo o mundo.

Consulte aqui a lista dos Membros da Corte.

As funções da Corte

Juntamente com o seu Secretariado, o principal papel da Corte é administrar as Arbitragens da ICC. Contudo, a Corte não é um verdadeiro tribunal uma vez que não resolve, ela mesma, os litígios, função que está reservada aos tribunais arbitrais independentes que forem nomeados para cada caso, nos termos do Regulamento. Ao invés disso, a Corte exerce supervisão judicial dos processos de arbitragem, tendo como objetivo garantir a aplicação adequada do Regulamento da ICC, bem como auxiliar as partes e árbitros a superar os obstáculos processuais. 

As funções da Corte, nos termos do mesmo Regulamento, incluem: 

  • A determinação do lugar da arbitragem;

  • A apreciação inicial sobre a existência de uma convenção arbitral;

  • A tomada de decisões em arbitragem complexas (multipartes ou multicontratos);

  • A confirmação, nomeação e substituição de árbitros;

  • A decisão sobre impugnação de árbitros;

  • A garantia de que o processo arbitral é conduzido de acordo com o Regulamento e com os deveres de diligência e eficiência, desde a apresentação do requerimento até à notificação da sentença final;

  • O escrutínio e aprovação de todas as sentenças arbitrais, como objetivo de melhorar a sua qualidade e exequibilidade;

  • Determinar, administrar e se necessário ajustar os custos da arbitragem, incluindo as despesas administrativas do Secretariado e os honorários e despesas dos árbitros;

Vantagens da Arbitragem2020-09-14T15:15:33+00:00

Flexibilidade processual

As partes podem escolher a forma como pretendem que o litígio seja julgado: podem escolher qual o tipo de arbitragem (por exemplo, se administrada por uma instituição ou não e qual a escolhida), qual o local em que a arbitragem terá lugar, o idioma da arbitragem, a lei aplicável, o número de árbitros e o método para a sua seleção, entre outros. Existe também uma grande flexibilidade ao longo de todo o processo de arbitragem.

Neutralidade

O contencioso judicial em questões transnacionais normalmente deverá ter lugar nos tribunais de uma das partes em litígio. Isto também significa que o juiz será da nacionalidade de uma das partes, sendo o processo também conduzido na mesma língua de uma das partes, criando, assim, uma vantagem real para uma das partes.

Por seu lado, a arbitragem internacional é neutra no sentido em que não é necessário haver uma conexão entre a nacionalidade de uma das partes e o local da arbitragem. As partes podem escolher livremente qual o local, qual a lei aplicável, e qual o idioma para a sua arbitragem.

Escolha dos árbitros

O facto de as partes poderem escolher os árbitros é uma das grandes vantagens da arbitragem pois significa que o litígio será apreciado por indivíduos com as qualidades técnicas ou os conhecimentos jurídicos necessários.

Costuma-se dizer que a arbitragem é tão competente quanto os seus árbitros. E, na verdade, não há dúvida de que a qualidade e a experiência dos árbitros terão um impacto significativo na qualidade do processo e do seu resultado. É assim importante, ou pelo menos desejável, que os árbitros possuam certas competências e/ou até mesmo experiência, quer linguística, técnica ou jurídica, bem como a disponibilidade necessária.

Todos os árbitros devem ser independentes e imparciais em relação às partes. Em caso de falta de acordo entre as partes, a seleção de árbitros é uma função essencial de qualquer instituição arbitral para garantir o bom funcionamento do processo.

Tempo e custos

Uma arbitragem pode ser mais rápida e menos dispendiosa do que uma ação judicial nos tribunais nacionais. Os Árbitros mais experientes têm inclusivamente desenvolvido competências e técnicas para uma gestão eficiente do processo arbitral, maximizando o tempo e custos. Saiba mais sobre os custos associados a este processo aqui.  

Confidencialidade

O processo de arbitragem e as suas audiências são totalmente privadas. Apenas os árbitros e as partes (incluindo os seus advogados) estão autorizadas a participar, e não o público em geral. Da mesma forma, apenas os intervenientes recebem cópias dos documentos e das decisões que sejam produzidas durante a arbitragem.

Decisões finais vinculativas

Só o recurso aos tribunais judiciais ou à arbitragem pode resultar numa decisão final, vinculativa e exequível para as partes. Outros mecanismos de resolução de litígios, como a mediação, apenas conduzirão a um resultado bem-sucedido se houver, em última análise boa vontade e cooperação das partes.

Reconhecimento e execução de sentenças

As sentenças arbitrais são alvo de um processo de reconhecimento internacional muito mais simples do que as decisões judiciais. 145 países assinaram a Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que prevê a execução de acordos de arbitragem e o reconhecimento e execução de sentenças em todos os estados contratantes. Existem outras convenções multilaterais sobre arbitragem que também facilitam a execução das sentenças.

Vantagens de recorrer a uma instituição para administrar arbitragem

Uma instituição arbitral organiza e presta serviços no âmbito de processos de arbitragem, estabelecendo padrões e práticas e oferecendo formação e conferências sobre as boas práticas na arbitragem. O nível de serviço prestado por uma instituição arbitral depende inteiramente de si e pode variar tanto em termos da simples nomeação de um árbitro à supervisão completa de todo o processo. As partes podem escolher livremente a instituição arbitral que preferem para dirimir um litígio, mas não é possível contratar os serviços de uma instituição arbitral sem o acordo expresso de todas as partes envolvidas.

O sistema de Arbitragem da ICC distingue-se por oferecer uma supervisão completa e um conjunto de serviços relevantes, incluindo, nomeadamente, o escrutínio de sentenças arbitrais.

O custo dos serviços prestados e a forma como são calculados são também um aspeto importante a considerar na escolha da instituição arbitral, bem como o método utilizado para calcular os honorários dos árbitros. No caso da ICC, os custos de Arbitragem estão explicados aqui.

Na ausência de uma instituição escolhida para administrar a arbitragem, os árbitros e as partes podem definir as regras para os seus próprios processos (constituindo uma arbitragem ad hoc).

No entanto, no momento em que um litígio chega à arbitragem, é comum as partes terem dificuldades em cooperar, recorrendo a táticas dilatórias que podem causar atrasos e custos desnecessários. As instituições arbitrais estão normalmente preparadas para lidar rápida e eficazmente com muitos destes problemas e/ou auxiliar o tribunal arbitral a fazê-lo, nomeadamente no que toca a monitorizar a independência e imparcialidade dos árbitros representando por isso uma vantagem.

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