Criada em 1923, a Corte Internacional de Arbitragem da ICC tem sido pioneira no desenvolvimento da arbitragem comercial internacional. O Regulamento de Arbitragem (“Regulamento”) prevê um procedimento para que as partes obtenham medidas provisórias urgentes que não podem esperar pela constituição de um tribunal arbitral. Qualquer decisão de emergência tomada assume a forma de uma Ordem, a qual poderá ser mais tarde revista pelo tribunal arbitral, uma vez constituído.

Nos termos do artigo 29 do Regulamento e no apêndice V (“Regras sobre o árbitro de emergência”), uma parte que precise de medidas urgentes que não possam aguardar a constituição de um tribunal arbitral pode submeter um pedido nesse sentido ao Secretariado da Corte Internacional de Arbitragem da ICC.

As Regras sobre o Árbitro de Emergência aplicam-se apenas às partes que sejam signatárias da convenção de arbitragem que é invocada para a sua aplicação.

Para além disso, as disposições de emergência árbitro não se aplicam:

  • Se a convenção arbitral for anterior a 1 de janeiro de 2012;

  • Se as partes tiverem convencionado excluir a aplicação das disposições árbitro de emergência; ou

  • Se as partes tiverem convencionado a aplicação de algum outro procedimento pré-arbitral que preveja a concessão de medidas cautelares provisórias ou semelhantes.

Como submeter um pedido de Medida de Emergência?

Etapa 1: Familiarizar-se com as Disposições do Arbitro de Emergência (artigo 29º do Regulamento e Apêndice V – Regras sobre o Árbitro de Emergência)

Etapa 2: Informe o Secretariado logo que possível e de preferência antes de submeter a Solicitação. A solicitação deverá ser submetida por e-mail para o endereço: emergencyarbitrator@iccwbo.org

Etapa 3: Inclua juntamente com a Solicitação o comprovativo de pagamento do valor previsto no artigo 7º do Apêndice V (o custo do Procedimento de Árbitro de Emergência é de US$ 40.000 e deverá ser efetuado preferencialmente via transferência eletrónica; consulte aqui as instruções de pagamento).

Etapa 4: Confirme que a Solicitação está na língua certa (deve ser redigida no idioma da arbitragem, se tiver sido acordado pelas partes ou no idioma em que foi redigida a convenção de arbitragem).

Etapa 5: Verifique se contém a informação necessária, tal como mencionada no artigo 1º do Apêndice V, incluindo: 1) o nome/denominação completo, qualificação, endereço e outros dados de contato de cada uma das partes; 2) nome/denominação completo, endereço e outros dados de contato das pessoas que represente o solicitante; 3) a descrição das circunstâncias que deram origem à Solicitação e do litígio submetido ou a ser submetido à arbitragem; 4) uma declaração das Medidas Urgentes solicitadas; 5) as razões pelas quais o solicitante necessita de medidas cautelares ou provisórias urgentes que não possa aguardar a constituição de um tribunal arbitral; 6) todos os contratos relevantes e, em particular, a(s) convenção(ões) de arbitragem; 7) qualquer acordo relativo à sede da arbitragem, às regras de direito aplicáveis e ao idioma da arbitragem; 8) comprovativo de pagamento do valor estipulado no artigo 7º (1) do Apêndice V; 9) qualquer Requerimento de Arbitragem e quaisquer outras manifestações em relação ao litígio principal que tenham sido submetidos ao Secretariado por qualquer uma das partes no procedimento do árbitro de emergência, anterior à apresentação do pedido.

O Árbitro será nomeado pelo Presidente da Corte, normalmente dentro de 2 dias após a Receção, pelo Secretariado da Solicitação.

Para que o Árbitro tenha uma imagem clara dos assuntos o mais depressa possível, as Regras dão-lhe a possibilidade de conduzir os procedimentos da maneira que considerar mais apropriada, incluindo o direito de aceder a todos os documentos que considerar necessários, ou a todos os locais com o objetivo de investigar.

Pode também convocar as partes para aparecerem junto dele num curto prazo. Os resultados das suas investigações e inquéritos são comunicados às partes para comentários.

Dentro de 30 dias desde a data na qual o ficheiro lhe foi transmitido, o Árbitro elabora e envia a Ordem para o Secretariado que então notifica as partes da Ordem do Árbitro.

O Árbitro de Emergência tem uma ampla gama de poderes entre os quais: poder de decidir medidas cautelares, medidas de restauração ou qualquer outra medida necessária para preservar meios de prova, podendo conduzir todo o procedimento da forma que considerar mais adequada, tendo em conta a natureza e a urgência da solicitação e pode pedir às partes para efetuarem os pagamentos que devam ser feitos, assinar ou entregar documentos, se necessário.