Corte de Arbitragem ICC apresenta atualizações à sua Nota, a tempo da entrada em vigor das novas Regras de Arbitragem de 2021 & esclarece que o IVA Francês acresce às despesas administrativas da ICC a partir de 1 janeiro de 2021

A ICC apresentou, no passado mês de dezembro alterações às suas Regras de Arbitragem, que entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2021. As novas regras estão disponíveis aqui.

Antes da entrada em vigor das Regras de Arbitragem da ICC de 2021, a Corte ICC apresentou também atualizações à sua Nota às Partes e aos Tribunais Arbitrais sobre a Conduta de Arbitragem ao abrigo das Regras de Arbitragem da ICC, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2021.

Atualizada pela última vez em 2019, a Nota oferece às partes e aos tribunais arbitrais orientações práticas relativas à condução de arbitragens ao abrigo das Regras da ICC e resume as práticas da Corte ICC. As atualizações foram discutidas pelo Bureau da Corte da ICC, na sequência de propostas feitas pelo seu Presidente, Alexis Mourre, e pela sua Secretaria.

De acordo com Alexis Mourre: “Com as novas Regras de 2021 e com as nossas práticas em constante evolução, esta Nota atualizada reflete, mais uma vez, os contínuos esforços da Corte para aumentar a eficiência das arbitragens ICC, proporcionando mais transparência e oferecendo serviços de excelência aos nossos utilizadores de todo o mundo”.

Alguns dos aspetos a destacar desta Nota são:

1. A Nota reflete uma série de aspetos práticos decorrentes da entrada em vigor do Regulamento de Arbitragem da ICC de 2021 relativos, entre outros

  •  A arbitragens complexas – tais como o procedimento de consolidação após a constituição do tribunal (Artigo 7(5); parágrafos 17-18) e a consolidação de casos com várias partes (Artigo 10(b); parágrafo 19);
  • A obrigação de divulgação pelas partes da existência e identidade de acordos de financiamento por terceiros (artigo 11(7); parágrafos 20-21);
  • A constituição de tribunais arbitrais – tais como requisitos de nacionalidade em casos de arbitragens de investimento baseados em tratados (artigo 13(5),(6); parágrafos 44 e 45, respetivamente) e a disposição que permite ao tribunal arbitral ignorar os acordos arbitrais abusivos que possam constituir um risco para a validade da sentença (artigo 12(9); parágrafo 43);
  • A proteção da integridade do processo arbitral através da introdução de uma disposição que habilita o tribunal arbitral a excluir do processo novos advogados caso possa estar em causa um conflito de interesses (artigo 17(2); parágrafos 14-15); e
  • As sentenças adicionais (artigo 36(3); parágrafos 210-214).

2. A Nota agora atualizada também incorpora os pontos principais da Nota de Orientação da Corte da ICC, de abril 2020, com orientações dirigidas às partes, aos advogados e aos tribunais arbitrais sobre possíveis medidas para mitigar os efeitos adversos da pandemia da COVID-19. Alinha ainda a prática existente com a nova disposição do Artigo 26(1) que confirma que os tribunais podem, mediante consulta das partes, decidir realizar audiências por meios de comunicação à distância (parágrafos 95-108).

3. Finalmente, a Nota estabelece que as despesas administrativas da ICC estarão sujeitas ao regime de IVA francês a partir de 1 de janeiro de 2021, quando aplicável. Consequentemente, as despesas administrativas da ICC podem ser aumentadas pelo montante correspondente quando a Secretaria emitir pedidos de provisões em casos pendentes e novos (parágrafos 263-265), como aqui se explica mais detalhadamente.

Partilhe esta notícia